Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 44
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)
Art. 44

- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

§ 1º - A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 37.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).