Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 56

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)

Art. 56

- A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1º - No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.]

§ 2º - Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

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