Legislação

Lei 5.377, de 11/12/1967
(D.O. 12/12/1967)

Art. 6º

- Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.


Art. 7º

- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho - Favorino Bastos Mercio