Legislação

Lei 5.377, de 11/12/1967

Art.

Capítulo II - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 2º

- Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;

b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;

c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;

d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.

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