Lei 5.377, de 11/12/1967

Art.
Capítulo I - DEFINIçãO (Ir para)
Art. 1º

- A designação de [Profissional de Relações Públicas] passa a ser privativa:

a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;

b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;

c) dos que exerçam a profissão, de acordo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.