Legislação

Lei 5.377, de 11/12/1967

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO DA PROFISSÃO E DE SUA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.

Parágrafo único - O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras [a] a [c] do art. 1º.

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