Legislação

Lei 5.377, de 11/12/1967
(D.O. 12/12/1967)

Art. 3º

- O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.

Parágrafo único - O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras [a] a [c] do art. 1º.


Art. 4º

- A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 5º

- A fiscalização do disposto no art. 2º alínea [e] ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.