Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 9º

- A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.

Parágrafo único - As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.


Art. 10

- A fiscalização das atividades de que trata o presente capítulo compete à CCCCN.


Art. 11

- A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.


Art. 12

- O pedido de autorização (art. 11) deve ser formulado, mediante a apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - plano geral de apostas;

II - apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 16, parágrafo único);

III - demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;

IV - planta baixa do hipódromo e demais dependências.

§ 1º - Plano geral de apostas é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e às particularidades que regem a sistemática por ela adotada;

§ 2º - Apêndice ao Código Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização de corridas de cavalos com exploração de apostas.


Art. 13

- O plano geral de apostas deve ser exposto, pelas entidades turfísticas, em locais acessíveis ao público, nos recintos onde as apostas se realizarem.


Art. 14

- A viabilidade técnica deve ser comprovada bienalmente pela CCCCN, mediante vistoria realizada em todas as dependências e instalações das entidades turfísticas onde se desenvolverem as atividades previstas neste capítulo.


Art. 15

- A viabilidade econômica será demonstrada pela entidade turfística, durante o período estabelecido para o funcionamento provisório, previsto na legislação e anualmente, através de Relatório Contábil apresentado por firma de auditoria.


Art. 16

- À entidade turfística incumbe primordialmente:

I - realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;

II - concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;

III - contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

IV - contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;

V - promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.