Lei 7.291, de 19/12/1984

Art. 16
Capítulo VIII - DO CóDIGO NACIONAL DE CORRIDAS(Ir para)
Art. 16

- A organização e o julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Parágrafo único - As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.