Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)

Art. 1º

- Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos termos do Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos considerar, especialmente:

a) assistência em relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte);

b) defesa do salário real dos comerciários;

c) pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

Parágrafo único - A instituição desempenhará suas atribuições em comparação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.


Art. 2º

- A ação do SESC abrange:

a) o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e seus dependentes;

b) os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e sua família.


Art. 3º

- Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:

a) organizar, os serviços sociais adequados à necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais, existentes tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar direta ou indiretamente, no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do trabalhador e sobre as condições sócio-econômicas das comunidades;

i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social;

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior: [j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores.]

l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Parágrafo único - Na consecução dos objetivos previstos na alínea [l], será aplicado um terço da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que cinquenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da educação básica de baixa renda.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.