Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967

Art. 25

Capítulo VI - DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (AA.RR.) (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO REGIONAL (CR) (Ir para)

Art. 25

- Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sobre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SESC, adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SESC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, sua retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

g) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR, submetendo a matéria às autoridades oficiais competentes, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo de bem-estar social, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR praticados sob essa condição;

n) aprovar as instruções-padrão para os concursos e referendar as admissões de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por eles delegadas;

q) autorizar convênios e acordos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar o seu regimento interno;

t) atender às deliberações do CN encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro [caixa], os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como as apropriação da receita na aplicação dos duodécimos, e determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN;

v) interpretar, em primeira instância, o presente regulamento, com recurso necessário ao CN.

§ 1º - O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º - O CR se instalará com a presença de um terço de seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º - Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe for dificultado o exame da AR.

§ 5º - O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.

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