Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967

Art. 51

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 51

- Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

I - ano de 2009: dez por cento;

II - no ano de 2010: quinze por cento;

III - no ano de 2011: vinte por cento;

IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;

V - no ano de 2013: trinta por cento; e

VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.

Parágrafo único - Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade.

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