Legislação

Decreto 53.464, de 21/01/1964
(D.O. 24/01/1964)

Art. 16

- Ao aluno que concluir o Curso de Bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.


Art. 17

- Ao aluno que concluir o Curso de Licenciado será conferido o diploma de Licenciado em Psicologia.


Art. 18

- Ao aluno que concluir o Curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.


Art. 19

- Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais eu reconhecidos.