Legislação
Decreto 53.464, de 21/01/1964
(D.O. 24/01/1964)
Art. 16
- Ao aluno que concluir o Curso de Bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.
Art. 17
- Ao aluno que concluir o Curso de Licenciado será conferido o diploma de Licenciado em Psicologia.
Art. 19
- Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais eu reconhecidos.