Legislação

Decreto 53.464, de 21/01/1964

Art. 20

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- As Diretorias do Pessoal dos Ministério, das Autarquias e de quaisquer outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal apostilarão os títulos de nomeação dos servidores que tenham sido providos, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções sob a denominação de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhes o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim como as vantagens daí decorrentes.

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