Legislação

Decreto 53.464, de 21/01/1964
(D.O. 24/01/1964)

Art. 5º

- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação vigente e deste Regulamento.


Art. 6º

- As Faculdades de Filosofia poderão instituir Cursos de Graduação de Bacharelado e Licenciado em Psicologia e de Psicólogo.

Parágrafo único - As disciplinas lecionadas em outros Cursos da Faculdade ou da Universidade e que sejam as mesmas do currículo dos Cursos de Bacharelado e licenciado em Psicologia e de Psicólogo poderão ser ministradas em comum.


Art. 7º

- A autorização para o funcionamento e o reconhecimento legal dos Cursos de Psicologia processar-se-á em consonância com os preceitos gerais da Lei 4.024, de 20/12/61, e as determinações por ela não revogadas do Decreto-lei 421, de 11/05/38, e do Decreto-lei 2.076, de 08/03/40, completados pelas seguintes exigências expressas na Lei 4.119, de 27/08/62:

a) As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento de um dos Cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em todas as disciplinas de cada um dos Cursos, cuja instalação for pleiteada por elas;

b) As Faculdades, ao requererem autorização para o funcionamento do Curso de Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos e serviços de aplicação à Educação e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acordo com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível de Curso.

Parágrafo único - Nas Universidades em que existam serviços idôneos e equivalentes aos previstos na letra [b] a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação de um convênio que lhe permita a utilização eficiente desses serviços.


Art. 8º

- As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação em Psicologia na data da publicação da Lei 4.119, de 27/08/1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Decreto, para requerer ao Governo Federal o respectivo reconhecimento.

§ 1º - Os cursos de Graduação não enquadrados nas especificações deste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu reconhecimento.

§ 2º - Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro desse prazo estarão automaticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que for negado o reconhecimento.


Art. 9º

- Os Cursos de pós-graduação em Psicologia e em Psicologia Educacional, regulamentados pelas Portarias Ministeriais 328, de 13/05/1946, e 274, de 11/07/1961, não poderão admitir matrículas iniciais a partir de 1967.

Parágrafo único - As mesmas disposições deverão ser obedecidas pelos Cursos de Especialização ou pós-graduação em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.


Art. 10

- Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acordo com a Lei 4.024, de 20/12/61, pelo egrégio Conselho Federal de Educação.