Legislação

Decreto 11.866, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 12

- O FONPLATA financiará estudos, programas e projetos técnica e economicamente viáveis, e ambientalmente sustentáveis, que contribuam para o desenvolvimento e integração harmoniosos dos países membros. Também financiará assistência técnica e consultoria.


Art. 13

- Para a aprovação do financiamento, será dada especial atenção aos estudos, programas e projetos que gerem um alto impacto no desenvolvimento econômico e social e na integração dos países membros, e que também venham a reduzir as assimetrias socioeconômicas, bem como complementar e produzir sinergias com os esforços de outras instituições e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.


Art. 14

- As operações financiadas pelo FONPLATA devem basear-se em boas práticas no âmbito das políticas prudenciais definidas pela Diretoria Executiva.


Art. 15

- Para estudos, programas e projetos mencionados no art. 12 deste Convênio, será dada prioridade à contratação de serviços e à aquisição de bens dos países membros. [[Decreto 11.866/2023, art. 12.]]