Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018

Art.

Capítulo II - DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Seção I - DAS ENTIDADES APTAS A PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL E DOS CRITÉRIOS PARA O VOTO (Ir para)

Art. 2º

- Poderão participar da organização do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais as federações nacionais, os sindicatos e as associações estaduais representantes das categorias, desde que:

I - os seus atos constitutivos estejam registrados em cartório;

II - o mandato das suas diretorias estejam em vigor; e

III - tenha decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data da sua constituição legal e a data de entrada em vigor da Lei 13.639/2018.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 13.639, de 26/03/2018 (Administrativo. Profissão. Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas)