Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018
(D.O. 09/08/2018)

Art. 8º

- O processo eleitoral dos conselheiros federais será organizado pelas suas Diretorias Executivas.

Parágrafo único - Os conselheiros federais integrarão o plenário deliberativo.


Art. 9º

- O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos regionais será regulamentado pelos conselhos federais por meio de resolução.


Art. 10

- O processo eleitoral dos conselheiros regionais será organizado pelas Diretorias Executivas dos conselhos regionais sob a coordenação do respectivo conselho federal.

§ 1º - Os conselheiros regionais integrarão os respectivos plenários deliberativos.

§ 2º - O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução e aprovada pelo respectivo conselho federal.


Art. 11

- Os plenários deliberativos dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão conduzidos pelos presidentes das suas Diretorias Executivas até disposição de modo diverso pelos respectivos conselheiros federais e conselheiros regionais.


Art. 12

- Os profissionais das respectivas categorias deverão manter registro nos atuais conselhos de fiscalização profissional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de conclusão do processo eleitoral dos respectivos conselhos federais.

Parágrafo único - Encerrado o prazo de que trata o caput, os valores pagos pelos profissionais nesse período serão repassados pelos conselhos de fiscalização profissional aos respectivos conselhos federais.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello