Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018
(D.O. 09/08/2018)

Art. 1º

- A função de coordenação da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, de que trata o art. 34 da Lei 13.639, de 26/03/2018, consistirá na mediação e na facilitação dos trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral das Diretorias Executivas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

§ 1º - A CNPL não poderá adotar, sem a prévia e a expressa autorização das entidades de que trata o art. 2º, ações que impliquem a constituição de órgãos ou a nomeação de pessoas para o processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

§ 2º - A CNPL providenciará a estrutura física necessária aos trabalhos a serem desempenhados.

§ 3º - A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.

Referências ao art. 1