Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 149

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os Estados e Municípios.

Parágrafo único - Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/07/2010).

Art. 150

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cuidará que as inspeções e fiscalizações sejam realizadas mediante regras e critérios de controles predefinidos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.


Art. 151

- Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/06/2015).

Parágrafo único - Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Redação anterior: [Art. 1º - Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao Distrito Federal e aos Municípios solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único - Após a análise e aprovação da documentação prevista, serão realizadas auditorias documentais e operacionais nos serviços de inspeção estaduais, distritais ou municipais, pelas autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para reconhecer a adesão ao Sistema.


Art. 152

- Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes, para suas atividades e competências, desde que sigam as normas e regulamentos federais e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conservando suas características administrativas originais.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor.

§ 2º - As autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento da legislação de produtos de origem animal e vegetal, por meio de controles não-discriminatórios.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar informações técnicas específicas aos serviços oficiais que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que, nos termos da sua legislação, aprovarem estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos demais Estados e Municípios.


Art. 153

- São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários:

I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.216, de 18/06/2010): [I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/07/2010).

Redação anterior (original): [I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior: [II - apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e]

III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior: [III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.]

IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 21/06/2015).

V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 21/06/2015).

§ 1º - Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 1º - A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.]

§ 2º - Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 2º - O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 18/07/2010).

§ 3º - Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da equivalência.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 3º - Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/07/2010).

§ 4º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da adesão.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.524, de 12/07/2011): [§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trata o § 1º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.]

Decreto 7.524, de 12/07/2011 (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo, inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.524, de 12/07/2011): [§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o § 4º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.]

Decreto 7.524, de 12/07/2011 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 21/06/2015).

§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 21/06/2015).

§ 8º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 21/06/2015).

§ 9º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 21/06/2015).

Art. 154

- Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:

I - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - falta de alimentação e atualização do sistema de informação; e

III - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.


Art. 155

- Para cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e o plano de gestão dos programas, ações, auditorias e demais atividades necessárias à inspeção animal, vegetal e de insumos.