Legislação

Decreto 4.814, de 19/08/2003
(D.O. 20/08/2003)

Art. 6º

- Ao Conselho Curador compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

III - aprovar propostas da Diretoria referentes à definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FCP, sua implementação e divulgação;

IV - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional da Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - aprovar o relatório anual de atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP, ouvida a Diretoria, que se manifestará por parecer conclusivo;

VIII - opinar sobre a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

X - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelos Conselheiros.


Art. 7º

- À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias da FCP;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores; e

III - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis.


Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da FCP em sua representação política e social;

II - incumbir-se de preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades relativas à comunicação social e relações públicas; e

III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse da FCP.


Art. 9º

- À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da FCP;

II - elaborar o plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta orçamentária;

III - monitorar a execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do plano plurianual;

IV - coordenar as ações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da FCP;

V - propor, coordenar e acompanhar as ações de modernização da FCP;

VI - elaborar e monitorar o planejamento dos recursos de informação e informática da FCP;

VII - planejar, promover, implementar e coordenar as estratégias e ações de parcerias, visando à captação de recursos e o estabelecimento de uma relação produtiva entre a FCP, a sociedade, a iniciativa privada, e as empresas e órgãos públicos;

VIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Diretorias, as ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional; e

IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da FCP.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete prestar o suporte necessário à execução das atividades inerentes aos sistemas federais de orçamento, administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de informação e informática, e de serviços gerais no âmbito da FCP.


Art. 11

- À Procuradoria Federal compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993;

III - atender aos encargos de natureza jurídica da FCP, em especial os relacionados com os processos referentes às ações na área do patrimônio e de reconhecimento, titulação e registro das áreas pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos; e

IV - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 12

- À Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

I - executar, acompanhar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de identificação, reconhecimento, delimitação territorial, levantamento cartorial, demarcação, titulação e registro nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - prestar apoio técnico e logístico necessários à execução das ações que assegurem o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos;

III - encaminhar ao Ministério da Cultura parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo, para a aprovação da delimitação territorial, da demarcação das terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos a serem homologadas, observando a legislação em vigor;

IV - promover e apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos, patrimônios e testemunhos decorrentes das contribuições do povo negro e de seus descendentes na formação da nação brasileira; e

V - interagir com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nas ações relativas à proteção e preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro.


Art. 13

- À Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades do Centro Nacional de Referência da Cultura Negra;

II - divulgar e tornar acessível, para o conjunto da sociedade, o acervo de informações produzidas e processadas pela FCP;

III - estimular o desenvolvimento e a divulgação da produção cultural afro-brasileira, no Brasil e no Exterior;

IV - mapear, sistematizar e disponibilizar as informações sobre a cosmologia afro-brasileira;

V - promover a valorização da pessoa negra e dinamizar sua participação no processo de desenvolvimento sócio-cultural do País; e

VI - interagir com as demais entidades vinculadas do Ministério da Cultura nas ações relativas à promoção e difusão da cultura afro-brasileira.


Art. 14

- Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP nas suas áreas de jurisdição, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.