Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art.
Art. 6º

- Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde referidos no caput do art. 4º deste Provimento, devem ser previamente credenciados junto a registrador (es) civil (is) conveniado (s) da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas peio (s) registrador (es) conveniados (s) à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e supervisão pelas Corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça. [[Provimento CNJ 13/2010, art. 4º.]]

Parágrafo único - A capacitação necessariamente contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais.

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