Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art.
Art. 4º

- Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 3º, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado por ao menos um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.

§ 1º - No caso da indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei 8.935, de 1994 em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria Geral de Justiça de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a: [[Lei 8.935/1994, art. 22 e segs.]]

I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários.

II -noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo.

III - aceitar a supervisão pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.

§ 2º - Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria Geral de Justiça, com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.

§ 3º - O Juízo competente para a/fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.