Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art. 15
Art. 15

- Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos arts. 7º, V, e 9º, I, deste Provimento. [[Provimento CNJ 13/2010, art. 7º. Provimento CNJ 13/2010, art. 9º. Provimento CNJ 13/2010, art. 11.]]

Provimento CNJ 17/2012 (Nova redação ao art. 15).

§ 1º - Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos arts. 7º, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs.

§ 2º - Na hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos arts. 7º, V, e 9º, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo.

Redação anterior: [Art. 15 - O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos arts. 7º, V, e 9º, I, deste Provimento.
Parágrafo único - Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos arts. 7º, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV]s. ] [[Provimento CNJ 13/2010, art. 7º. Provimento CNJ 13/2010, art. 9º.]]

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