Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art. 11
Art. 11

- Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. [[Provimento CNJ 13/2010, art. 7º. Provimento CNJ 13/2010, art. 9º.]]

Provimento CNJ 17/2012 (Nova redação ao art. 11).

§ 1º - O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada.

§ 2º - Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3º, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos arts. 7º, V, e 9º, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9º, V. [[Provimento CNJ 13/2010, art. 7º. Provimento CNJ 13/2010, art. 9º.]]

§ 3º - A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio. [[Provimento CNJ 13/2010, art. 3º. Provimento CNJ 13/2010, art. 7º. Provimento CNJ 13/2010, art. 9º.]]

Redação anterior: [Art. 11 - Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
Parágrafo único - O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada. ] [[Provimento CNJ 13/2010, art. 7º. Provimento CNJ 13/2010, art. 9º.]]

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