Legislação

Medida Provisória 871, de 18/01/2019

Art. 31
Art. 31

- Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno, deverão ser restituídos.

§ 1º - O disposto no caput:

I - aplica-se aos créditos realizados anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória;

II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;

III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836, de 9/01/2004; e

IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

§ 2º - O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

§ 3º - O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

§ 4º - O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:

I - da certidão de óbito original;

II - da cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III - de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV - de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou

V - de informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.

§ 5º - Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos do disposto neste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:

I - bloqueará, imediatamente, os valores; e

II - restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.

§ 6º - Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.

§ 7º - Na hipótese de comprovação do óbito feita nos termos do disposto nos incisos IV ou V do § 4º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o recebimento do requerimento.

§ 8º - Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:

I - desbloquear os valores; e

II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

§ 9º - O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.

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