Legislação

Medida Provisória 829, de 03/05/2018

Art.
Art. 3º

- Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar vinte e quatro contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)