Legislação

Medida Provisória 466, de 29/07/2009

Art.
Art. 6º

- A Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos).

[Art. 1º - (...)
(...)
Parágrafo único - As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de trinta centésimos por cento sobre a receita operacional líquida.] (NR)
[Art. 4º - Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º a 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
(...)] (NR)
[Art. 4º-A - Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos doze meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente à interligação dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.
§ 2º - O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos doze meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos doze meses seguintes à interligação.
§ 3º - A alíquota de referência de que trata o § 2º será a menor entre a alíquota média do ICMS nos doze meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009, ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.
§ 4º - O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5º.
§ 5º - O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela ANEEL, respeitado o critério de distribuição do art. 158, inciso IV, da Constituição, e a Lei Complementar no 63, de 11/01/1990.
§ 6º - As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:
I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;
II - no financiamento de projetos socioambientais;
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.
§ 7º - Eventuais saldos positivos em 1º de janeiro de 2013 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.
§ 8º - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1º, bem como restabelecê-la.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total