Legislação
Medida Provisória 466, de 29/07/2009
Art. 0º
(Convertida na Lei 12.111, de 09/12/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.Lei 12.111/2009 (Energia elétrica. Sistemas isolados)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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