Legislação

Lei 14.837, de 08/04/2024

Art.
Art. 1º

- A Lei 12.244, de 24/05/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.244/2010, art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são:
I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes;
II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita;
III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem;
IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)


[Lei 12.244/2010, art. 3º - Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 25/06/2014.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto na Lei 4.084, de 30/06/1962, e na Lei9.674, de 25/06/1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.
§ 3º - A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária. ] (NR) [[CF/88, art. 211.]]
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