Legislação

Lei 12.244, de 24/05/2010

Art.
Art. 3º

- Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 25/06/2014.

Lei 14.837, de 08/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto na Lei 4.084, de 30/06/1962, e na Lei9.674, de 25/06/1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.

§ 3º - A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária.] (NR) [[CF/88, art. 211.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pela Lei 4.084, de 30/06/1962, e e pela Lei 9.674, de 25/06/1998.]

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