Legislação

Lei 14.167, de 10/06/2021

Art.
Art. 2º

- O crédito de que trata o art. 1º será atendido por meio da incorporação de recursos decorrentes de vetos opostos ao Projeto de Lei do Congresso Nacional 28/2020, nos termos do disposto no § 8º do art. 166 da Constituição, cujas fontes constam do Anexo II a esta Lei. [[Lei 14.167/2021, art. 1º. CF/88, art. 166.]]

Parágrafo único - Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 57 da Lei 14.116, de 31/12/2020, as fontes de recursos relacionadas no Anexo III ficam substituídas por excesso de arrecadação da fonte [00 - Recursos Primários de Livre Aplicação], na forma do disposto no § 2º do art. 44 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 44. Lei 14.116/2020, art. 57. Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

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