Legislação

Lei 13.494, de 24/10/2017

Art.
Art. 3º

- Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º desta Lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.

§ 1º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º - A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§ 3º - A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Lei.

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Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 90 (Código de Processo Civil - CPC/2015