Legislação
Lei 13.165, de 29/09/2015
Art. 12
Art. 12
- Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei 9.504/1997. [[Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 59-A.]]
Veto reformado. Promulgação em 26/11/2015.
Redação anterior: [Art. 12 - (VETADO).]
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