Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 41

Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Capítulo III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 41

- A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica.

Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente.

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