Legislação

Lei 12.458, de 26/07/2011

Art.
Art. 1º

- O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I - de força armada, arma ou unidade militar;

II - de classe profissional;

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV - de academia ou instituição congênere;

V - de movimento social;

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único - O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Lei 13.933, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.]

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