Legislação

Lei 12.269, de 21/06/2010

Art.
Art. 8º

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 32-A - O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei.] (NR)
[Art. 35-A - Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional.
Parágrafo único - Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.] (NR)
[Art. 230-A - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do PECFAZ, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no § 2º do art. 229 desta Lei.] (NR)
[Art. 256-A - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007.
§ 1º - O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII-A a esta Lei.
§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei.
§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo, conforme disposto em regulamento.] (NR)
[Art. 258-A - Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei 11.457/2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei 11.457/2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.] (NR)
[Art. 284-A - A partir de 01/01/2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:
I – Mestre de Lancha;
II – Condutor de Lancha;
III – Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV – Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V – Comandante de Navio;
VI – Artífice de Mecânica;
VII – Cartógrafo;
VIII - (VETADO);
IX – (VETADO);
X – (VETADO);
XI – (VETADO);
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO);
XIV – (VETADO);
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO);
XVII – (VETADO);
XVIII – (VETADO);
XIX – (VETADO);
XX – (VETADO);
XXI – (VETADO);
XXII – (VETADO);
XXIII – (VETADO);
XXIV – (VETADO);
XXV – (VETADO);
XXVI – (VETADO);
XXVII – (VETADO);
XXVIII – (VETADO);
XXIX – (VETADO);
XXX – (VETADO).] (NR)
[Art. 285-A - A partir de 01/01/2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no âmbito do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição, farão jus à GEPR, conforme disposto no art. 285.] (NR)
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