Legislação
Lei 12.007, de 29/07/2009
Art. 5º
Art. 5º
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/95, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/95, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.