Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 49
Art. 49

- Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de portaria conjunta, os critérios para o provisionamento relativo às operações com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base nesta Lei.

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