Modelo de Recurso Administrativo Contra Decisão de Imputação de Falta Grave em Regime Semiaberto no Complexo Penitenciário da Papuda

Publicado em: 21/03/2024 Direito Penal
Este documento trata de um recurso administrativo interposto por um sentenciado do Complexo Penitenciário da Papuda, atualmente em regime semiaberto, contra uma decisão administrativa que lhe imputou a prática de falta grave. Fundamentado no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, o recurso busca declarar a nulidade da decisão administrativa, requerendo ainda a manutenção do regime semiaberto e dos benefícios, até que eventual descumprimento seja comprovado. O documento apresenta argumentos legais, jurisprudências relevantes e um pedido para nova apuração com observância ao devido processo legal.
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RECURSO ADMINISTRATIVO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda,

C. S. da S., brasileiro, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto no Complexo Penitenciário da Papuda, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na unidade prisional, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão administrativa que lhe imputou suposta infração disciplinar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Requerente, C. S. da S., encontra-se preso desde 2017 e, desde agosto de 2023, cumpre pena no regime semiaberto no Complexo Penitenciário da Papuda. Nesse regime, o interno foi transferido para uma unidade que lhe permitia estudar, trabalhar e realizar visitas periódicas à sua família, sendo monitorado pelos agentes do núcleo disciplinar, que verificavam o cumprimento dos horários e sua permanência em casa.

No entanto, no dia 03 de fevereiro de 2024, enquanto o Requerente estava em sua residência, a equipe de fiscalização realizou uma visita ao local e, sem qualquer justificativa plausível, registrou ausência de cumprimento das condições impostas. Tal situação gerou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, culminando em decisão que lhe imputou falta grave, com prejuízo direto à sua progressão de regime e outros benefícios previstos na Lei de Execução Penal.

DO DIREITO

A decisão administrativa que imputou falta grave ao Requerente carece de fundamentação legal e fática, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu art. 118, §2º, estabelece que a apuração de falta disciplinar deve observar o devido processo legal, incluindo a oitiva do sentenciado e a apresentação de provas que demonstrem, de forma inequívoca, a materialidade e autoria da infração.

Ademais, a decisão administrativa desconsiderou o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, ao imputar ao Requerente a prática de falta grave sem a devida comprovação de que ele descumpriu as condições impostas. A simples visita da equipe de fiscalização ao local, sem qualquer registro de ausência ou descumprimento, não pode ser considerada suficiente para caracterizar a infração disciplinar.

Ressalte-se, ainda, que a regressão de regime e a perda de benefíci"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por C. S. da S., condenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, contra decisão administrativa que lhe imputou falta grave, com fundamento na Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984). A decisão agravada decorreu de suposta ausência de cumprimento das condições impostas durante fiscalização realizada em sua residência.

Após a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o recorrente teve prejudicada sua progressão de regime, além de outros benefícios previstos na legislação. Alega ausência de fundamentação da decisão e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sendo imprescindível que os atos administrativos que impactam direitos fundamentais também obedeçam a esse princípio.

Verifico que a decisão administrativa impugnada não demonstrou, de forma inequívoca, a materialidade e autoria da infração disciplinar atribuída ao recorrente, tampouco observou o devido processo legal, conforme exigido pelo artigo 118, §2º, da Lei 7.210/1984. A ausência de comprovação de descumprimento das condições impostas é reforçada pela inexistência de elementos probatórios convincentes no procedimento administrativo.

Além disso, a imputação de falta grave desconsiderou o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, ao punir o recorrente sem a devida comprovação do fato gerador da infração disciplinar.

A jurisprudência pátria é clara ao exigir que decisões que impliquem regressão de regime e perda de benefícios sejam pautadas em fundamentação idônea, com respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis. O Superior Tribunal de Justiça, no HC 830.022/MG, reforçou que a decisão administrativa deve ser fundamentada em elementos probatórios sólidos, o que não se verifica no caso em análise.

Ademais, as medidas restritivas impostas ao recorrente, como a regressão de regime e perda de benefícios, são de extrema gravidade e demandam cautela. A ausência de provas concretas que demonstrem dolo ou grave conduta por parte do recorrente impede a manutenção da decisão impugnada.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base nos artigos 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 118, §2º, e 50, VI, da Lei 7.210/1984, voto no sentido de dar provimento ao recurso administrativo interposto por C. S. da S., para declarar a nulidade da decisão administrativa que lhe imputou falta grave, restabelecendo o regime semiaberto e os benefícios anteriormente concedidos.

Determino, ainda, que eventual nova apuração de infração disciplinar observe rigorosamente o devido processo legal, incluindo a ampla defesa e a apresentação de provas inequívocas, nos termos da legislação vigente.

É como voto.

TERMOS FINAIS

Brasília, 10 de fevereiro de 2024.

____________________________
Magistrado: [Nome do Magistrado]


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