Modelo de Recurso Administrativo Contra Decisão de Imputação de Falta Grave em Regime Semiaberto no Complexo Penitenciário da Papuda
Publicado em: 21/03/2024 Direito PenalRECURSO ADMINISTRATIVO
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda,
C. S. da S., brasileiro, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto no Complexo Penitenciário da Papuda, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na unidade prisional, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão administrativa que lhe imputou suposta infração disciplinar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Requerente, C. S. da S., encontra-se preso desde 2017 e, desde agosto de 2023, cumpre pena no regime semiaberto no Complexo Penitenciário da Papuda. Nesse regime, o interno foi transferido para uma unidade que lhe permitia estudar, trabalhar e realizar visitas periódicas à sua família, sendo monitorado pelos agentes do núcleo disciplinar, que verificavam o cumprimento dos horários e sua permanência em casa.
No entanto, no dia 03 de fevereiro de 2024, enquanto o Requerente estava em sua residência, a equipe de fiscalização realizou uma visita ao local e, sem qualquer justificativa plausível, registrou ausência de cumprimento das condições impostas. Tal situação gerou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, culminando em decisão que lhe imputou falta grave, com prejuízo direto à sua progressão de regime e outros benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
DO DIREITO
A decisão administrativa que imputou falta grave ao Requerente carece de fundamentação legal e fática, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu art. 118, §2º, estabelece que a apuração de falta disciplinar deve observar o devido processo legal, incluindo a oitiva do sentenciado e a apresentação de provas que demonstrem, de forma inequívoca, a materialidade e autoria da infração.
Ademais, a decisão administrativa desconsiderou o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, ao imputar ao Requerente a prática de falta grave sem a devida comprovação de que ele descumpriu as condições impostas. A simples visita da equipe de fiscalização ao local, sem qualquer registro de ausência ou descumprimento, não pode ser considerada suficiente para caracterizar a infração disciplinar.
Ressalte-se, ainda, que a regressão de regime e a perda de benefíci"'>...