Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 158
Art. 158

- Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 158 - Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).]

§ 1º - Para fins do art. 60-C da Lei 8.112/1990, não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 60-C.]]

§ 2º - Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto 1.840, de 20/03/1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 60-C. Decreto 1.840/1996, art. 1º.]]

§ 2º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 2º - Ficam convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto 1.840, de 20/03/96.] [[Decreto 1.840/1996, art. 1º.]]

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