Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art.
Art. 5º

- O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. [[Lei 11.350/2006, art. 3º. Lei 11.350/2006, art. 4º. Lei 11.350/2006, art. 4º-A. Lei 11.350/2006, art. 6º. Lei 11.350/2006, art. 7º.]]

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 6º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os cursos a que se refere ocaputdeste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (§ 1º com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018)

Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO na Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 6º).]

§ 2º - A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

Lei 13.708, de 14/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 827, de 19/04/2018, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 6º. § 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018): [§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.]

§ 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)

Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO na Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 6º).]

§ 2º-A - Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Lei 13.708, de 14/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º-A. Origem da Medida Provisória 827, de 19/04/2018, art. 1º).

§ 3º - Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.] [[Lei 11.350/2006, art. 3º. Lei 11.350/2006, art. 4º. Lei 11.350/2006, art. 6º. Lei 11.350/2006, art. 7º.]]

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