Lei 11.350, de 05/10/2006
- O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e]
II - ter concluído o ensino médio.
Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - haver concluído o ensino fundamental.]
§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.]
§ 2º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (acrescenta o § 2º).I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.