Legislação

Lei 11.097, de 13/01/2005

Art. 11
Art. 11

- O art. 5º da Lei 9.847, de 26/10/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.847/1999 (Petróleo. Política energética. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 e estabelece sanções administrativas)
[Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável;
II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incs. II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incs. I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei.
(...)] (NR)
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