Legislação

Lei 11.095, de 13/01/2005

Art. 15
Art. 15

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 15 - Os servidores a que se refere o art. 10 desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal somente farão jus à GEAPRF quando cedidos para:
I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.]

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