Legislação

Lei 11.094, de 13/01/2005

Art. 28
Art. 28

- Até que seja regulamentado o art. 2º da Lei 10.483, de 03/07/2002, as progressões funcionais e promoções dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.

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