Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 33

Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)

Art. 33

- O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único - A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

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