Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 19
Art. 19

- Excepcionalmente nos anos de 2004, 2005 e 2006, as licitações para venda de energia proveniente de empreendimentos de geração existentes, previstos no inc. II do § 2º do art. 2º desta Lei, poderão prever início de entrega da energia em até 5 (cinco) anos após a realização das licitações. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

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