Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 12
Art. 12

- Os arts. 4º e 5º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991;
II - 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
(...)] (NR)
(...)
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incs. I, II e III do art. 4º desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais; [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
(...)] (NR)
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