Legislação

Lei 10.748, de 22/10/2003

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo acrescentado pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Parágrafo único - Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.

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